Artigo 48.º
Medidas preventivas
Redação registada como em vigor em 29/09/2022.
Esta redação foi substituída em 19/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
- 3 -Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.