- 1 -Não é permitido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
- 3 -A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região das delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro seguinte.
- 4 -As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do próprio mês a que respeitem.
ARTIGO 9.º — (Fixação de prazos para autorização de despesas)
Vigente desde: 24/04/1982
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Em vigor desde 24/04/1982