A elaboração de planos de melhoria material da exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das Direcções Regionais de Agricultura e de Pecuária, por instituições de crédito ou quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
Artigo 2.º — (Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986