- 1 -Os procedimentos relativos à atribuição de ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito dos planos de melhoria material das explorações agrícolas são idênticos aos mencionados no artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -Na fase de instrução dos processos, os candidatos deverão apresentar declaração, a emitir, no prazo de vinte dias, pela Secretaria Regional do Turismo, após audição do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), se for caso disso, em como se encontram inscritos numa das modalidades de turismo definidas para o espaço rural.
- 3 -As ajudas concedidas aos investimentos em referência no âmbito do Decreto-Lei n.º 172-G/86 não são acumuláveis com outras que venham a ser definidas no domínio do apoio ao turismo e artesanato em meio rural.
Artigo 7.º — (Ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito das explorações agrícolas)
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986