- 1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em execução só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais do ano a que respeitam ou se trate de outras que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
- 2 -A satisfação de encargos relativos a anos anteriores dependerá sempre da adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
- 3 -O pagamento a que se refere o n.º 1 será efectuado com base em requerimento do interessado, dirigido ao director regional do Orçamento e Tesouro, a apresentar no serviço processador, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço.
- 4 -Compete à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro autorizar o pagamento das despesas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 1, com excepção dos demais casos, cuja competência pertence ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
- 5 -Os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser submetidos por conta de orçamentos privativos serão submetidos a despacho do respectivo secretário regional da tutela e também do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, se não se mostrarem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1.
- 6 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitam a:
- a)Vencimentos, salários, diuturnidades e pensões;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídio de refeição;
- d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
- e)Subsídio por morte;
- f)Despesas com a ADSE;
- g)Reversão ou recuperação de vencimento de exercício;
- h)Gratificações certas como única forma de remuneração;
- i)Trabalho extraordinário;
- j)Abonos para falhas.
Artigo 13.º — Despesas de anos económicos anteriores
Vigente desde: 12/04/1996
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Em vigor desde 12/04/1996