- 1 -O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director:
- a)Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na ZFM;
- b)Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da ZFM;
- c)Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
- d)Coordenar e orientar a acção dos serviços do GZFM, segundo as directrizes do Secretário Regional do Plano e Finanças;
- e)Apoiar o Secretário Regional do Plano e Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira;
- f)Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização dos procedimentos de licenciamento de actividades a desenvolver na ZFM;
- g)Promover as acções necessárias com vista à organização e actualização do arquivo de actividades e empresas licenciadas na ZFM;
- h)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O director pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau, a designar.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008