Artigo 3.º
Condições de acesso dos projetos
Redação registada como em vigor em 08/07/2016.
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- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.
- 3 -Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.