- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.
- 3 -Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Referências (5)
- Artigo 5.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 9.º