- 1 -O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços da administração pública regional, bem como acompanhar a sua operacionalização.
- 2 -Ao SST-APR compete:
- a)Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração pública regional;
- b)Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços da administração pública regional, em alinhamento com a legislação aplicável;
- c)Capacitar a administração pública regional em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes organismos;
- d)Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho;
- e)Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;
- f)Efetuar, nos diversos organismos, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;
- g)Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão;
- h)Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da administração pública regional;
- i)Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º — Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º