- 1 -A intervenção da IRAT abrange:
- a)A administração pública regional;
- b)O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
- c)As fundações de direito público;
- d)A administração local;
- e)Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRAT.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Administração pública regional», os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
- b)«Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
- c)«Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público;
- d)«Administração local», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 69.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021