- 1 -Ao Centro de Informação - Biblioteca, Arquivo e Documentação, doravante designado por CI, compete:
- a)Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração pública, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do secretário regional;
- b)Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;
- c)Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a administração pública e administração regional autónoma;
- d)Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacional e comunitária, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços públicos;
- e)Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;
- f)Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibilização da informação jurídica da LEGAÇOR;
- g)Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, visando a permuta de informações e experiências;
- h)Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
- i)Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet e Intranet;
- j)Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particulares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência;
- k)Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipologias e circuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos;
- l)Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;
- m)Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação, aplicando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente;
- n)Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a SRFPAP;
- o)Promover a organização e o acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
- p)Promover o inventário do património arquivístico da SRFPAP;
- q)Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do património arquivístico da SRFPAP;
- r)Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração pública em matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administrativos;
- s)Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com os centros de documentação de outras entidades;
- t)Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP;
- u)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O CI - Biblioteca, Arquivo e Documentação está sediado na ilha Terceira, em Angra do Heroísmo.
- 3 -O CI - Biblioteca, Arquivo e Documentação é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, que funciona na dependência direta do secretário regional.
Artigo 7.º — Centro de Informação
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 66.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
- Artigo 49.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
- Artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
- Artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
- Artigo 50.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
- Artigo 48.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A