- 1 -A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.
- 2 -À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545, que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor.
Artigo 91.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL
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