- 1 -As dotações orçamentais afectas à Área Escolar de Lagoa transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade e na devida proporção, para as Escolas Básicas Integradas de Água de Pau e de Lagoa.
- 2 -As verbas orçamentadas no fundo escolar da Área Escolar de Lagoa, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam, consoante o caso, para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Água de Pau ou da Escola Básica Integrada de Lagoa.
- 3 -As dotações orçamentais afectas à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Lagoa.
- 4 -As verbas orçamentadas no fundo escolar da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Pe. João José do Amaral, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Lagoa.
- 5 -Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma será criada, pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para a Escola Secundária de Lagoa, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2000/A, de 14 de Março.
Artigo 6.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 27/02/2001
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Em vigor desde 27/02/2001