- 1 -O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e dos adequados normativos específicos, de âmbito nacional e da RAM.
- 2 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, pode ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras técnica de inspecção, técnica de promoção e animação turísticas e recepcionista de turismo, para as unidades orgânicas da DRT, e de entre funcionários integrados na carreira técnico-profissional de museografia, para unidades orgânicas da DRAC, sempre nos termos da lei em vigor.
- 3 -O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 36.º — Provimento de lugares
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005