O pessoal dos serviços de inspecção da DRT e da IRE, para cabal desempenho das suas missões, tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, cujo modelo e emissão são regulamentados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Artigo 38.º — Cartão de livre trânsito
Vigente desde: 10/02/2005
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Em vigor desde 10/02/2005