- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 111.º, o recrutamento para ingresso nas carreiras de inspector técnico e inspector-adjunto é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT.
- 2 -O acesso nas referidas carreiras é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
- a)Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;
- b)Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
- c)Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 110.º — Ingresso e acesso nas carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto do trabalho
Vigente desde: 30/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2007