Artigo 49.º
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos
Redação registada como em vigor em 30/01/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DIED, nomeadamente:
- a)Propor, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas;
- b)Coordenar os processos de licenciamento das instalações desportivas e da responsabilidade técnica das abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;
- c)Analisar, apoiar e acompanhar os projectos de construção e beneficiação de instalações desportivas não integradas no parque desportivo regional;
- d)Coordenar e controlar a gestão dos protocolos e acordos de utilização de instalações desportivas;
- e)Organizar e manter actualizada a carta das instalações desportivas artificiais;
- f)Coordenar o apoio ao apetrechamento das instalações desportivas;
- g)Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
- h)Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;
- i)Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.
- 2 -A DIED é dirigida por um chefe de divisão.