- 1 -Compete, nomeadamente, à DRT:
- a)Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
- b)Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
- c)Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
- d)Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- e)Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
- f)Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
- g)Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
- h)Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
- i)Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
- j)Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;
- k)Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
- 2 -A DRT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 87.º — Divisão das Relações de Trabalho
Vigente desde: 30/01/2007
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Em vigor desde 30/01/2007