- 1 -Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá 50 % do valor atribuível nos termos do artigo 18.º, conjugados com o disposto no anexo ii do diploma ora regulamentado.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior serão atribuídos, exclusivamente, a fundo perdido.
Artigo 21.º — Aquisições à administração local
Vigente desde: 14/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2008