- 1 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, bem como nas previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, todos do artigo 15.º do presente diploma, ao valor do apoio a atribuir no processo de recandidatura será deduzido o valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 15.º do presente diploma, sempre que as obras a realizar se destinem à adaptação do espaço às condições exigidas por doença incapacitante do membro do agregado familiar, não será feita qualquer dedução do montante inicialmente recebido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 15.º do presente diploma, ao valor do apoio a atribuir no processo de recandidatura serão deduzidas as seguintes percentagens do valor do montante global inicialmente atribuído, corrigido nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior:
- a)Agregados incluídos na classe i - 50 %;
- b)Agregados incluídos na classe ii - 75 %;
- c)Agregados incluídos na classe iii - 100 %.
- 4 -Os apoios serão atribuídos somente a fundo perdido.
Artigo 24.º — Alteração das circunstâncias
Vigente desde: 14/02/2008
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Em vigor desde 14/02/2008