- 1 -Os apoios previstos nos artigos anteriores serão atribuídos por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação ou por acto de outrem, no âmbito de delegação feita, e publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os referidos apoios serão fixados em contrato, cuja minuta tipo será aprovada por despacho do membro do Governo Regional referido no número anterior.
Artigo 50.º — Decisão
Vigente desde: 14/02/2008
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Em vigor desde 14/02/2008