- 1 -Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do Secretário Regional competente.
- 3 -Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objecto de prévia comunicação ao Vice-Presidente do Governo Regional
Artigo 14.º — Arrendamento de imóveis
Vigente desde: 27/01/2010
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Em vigor desde 27/01/2010