- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2011;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 20 de Janeiro de 2011, podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês;
- c)Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 de Janeiro de 2011.
- 5 -Os pagamentos relativos ao ano económico de 2010, efectuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro de 2010».
- 6 -Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2010, a partir de 31 de Janeiro de 2011, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por Resolução do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 31 de Março de 2011, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efectivado.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 27/01/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2010