- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projetos candidatados à medida n.º 2.
- 2 -Poderão ser solicitados pareceres a outras entidades de reconhecida competência, de acordo com as especificações dos projetos de investimento.
ANEXO I
Situação financeira equilibrada e cobertura do projeto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/ALe
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C -contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta;
D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver documento original)
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) anteriores são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas;
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) anteriores devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos, produtos e serviços é determinada da seguinte forma:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 25 pontos.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta é determinada da seguinte forma:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 25 pontos.
- 5 -A pontuação do critério D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico de ensino superior;
- b)Carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de novembro;
- c)Certificados de Aptidão Profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de maio;
- d)Certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro;
- e)Certificados de cursos do programa PROFIJ emitidos nos termos da Portaria n.º 72/2003, de 28 de agosto, republicada pela Declaração n.º 17/2003, de 25 de setembro, quando conferem equivalência ao nível iii;
- f)Certificados dos cursos profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, conjugado com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio;
- g)Detentores da necessária credenciação para o exercício da atividade, desde que tais ativos venham a exercer efetivamente funções nos empreendimentos candidatados.
2.º
Critérios para a atribuição da majoração «investigação industrial»
Entende-se por investigação industrial a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvimento experimental».