Artigo 14.º
Transferência de serviços, competências e tutelas
Redação registada como em vigor em 12/05/2015.
Esta redação foi substituída em 08/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional, até nova alteração, mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.