Cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha de Santa Maria
Objeto
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha de Santa Maria, doravante Central de Serviços.
Âmbito
A Central de Serviços gere de forma centralizada e integrada:
Natureza
Coordenação
A Central de Serviços é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Competência do Coordenador
Competências na gestão de recursos humanos
Na área de gestão dos recursos humanos são exercidas as seguintes competências:
Competências na aquisição e manutenção de bens e serviços
Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços, são exercidas as seguintes competências:
Despesas
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da Central de Serviços os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e competências.
Gestão orçamental
A gestão orçamental da Central de Serviços está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Competências dos serviços
Quadro de pessoal
Transferência de competências
Transitam para a Central de Serviços mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na Ilha de Santa Maria;
Reestruturação, reorganização e integração de serviços
A criação da Central de Serviços não prejudica a eventual reestruturação, reorganização e integração de serviços da administração pública regional, sediados na ilha de Santa Maria, a efetivar mediante diploma próprio.
Transição de pessoal
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)