Artigo 10.º
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
Redação registada como em vigor em 24/01/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
- 2 -No âmbito do setor das infraestruturas públicas, a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.