Artigo 21.º
Carreiras e categorias
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- 1 -O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 de julho.