As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º pelos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, que sejam trabalhadores do Setor Público Regional, não implicam perda de remuneração.
Artigo 10.º — Regime de faltas
Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022