O disposto nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 16.º aplica-se aos dirigentes desportivos profissionais.
Artigo 15.º — Dirigentes desportivos profissionais
Vigente desde: 04/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2022