- 1 -Os dirigentes desportivos não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respetivo emprego, em virtude do exercício de cargos executivos nas entidades desportivas.
- 2 -Existindo outro regime mais favorável para o dirigente desportivo em regime de voluntariado, designadamente em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições do presente Estatuto.
- 3 -Os direitos previstos neste diploma extinguem-se em caso de cessação, suspensão ou perda de mandato.
Artigo 5.º — Princípio geral e cessação dos direitos
Vigente desde: 04/02/2022
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