- 1 -O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção Regional de Pecuária, nos termos do presente diploma.
- 2 -Para a concessão desta autorização será sempre tido em conta o programa anual elaborado de acordo com o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º — (Autorização)
Vigente desde: 17/02/1986
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Em vigor desde 17/02/1986