Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro
Competências
As competências atribuídas pelos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território são cometidas na Região Autónoma da Madeira à Secretaria Regional da Administração Pública.
Norma sancionatória
Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, bem como os concursos externos efectuados sem prévia consulta à Secretaria Regional da Administração Pública sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/81/M, de 21 de Março, com excepção do seu artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Fevereiro de 1991.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional.
Assinado em 4 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.