O pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, poderá optar pela integração no regime jurídico da função pública, situação em que será reclassificado em termos idênticos aos previstos no artigo anterior.
Artigo 107.º — Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril
Vigente desde: 20/02/1998
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Em vigor desde 20/02/1998