A auditoria referida no artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 36.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.
Artigo 37.º — Auditoria
Vigente desde: 20/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1998