- 1 -Os valores depositados em nome do IGRSS são movimentados mediante assinatura de dois membros do conselho de administração.
- 2 -Os valores depositados em nome do CCPD e dos centros de prestações pecuniárias são movimentados mediante assinaturas do director e de um dirigente ou chefia a designar pelo director.
- 3 -A movimentação de valores pelos serviços desconcentrados depende de assinatura do responsável de cada serviço ou, no caso de impedimento, de funcionário a designar pelo director competente.
Artigo 90.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 20/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/1998