- 1 -A Região Autónoma da Madeira integra três unidades de saúde pública, com a responsabilidade pelo planeamento, coordenação, monitorização e avaliação das actividades de saúde pública e pelo exercício dos poderes de autoridade de saúde.
- 2 -São unidades de saúde pública:
- a)A Unidade de Saúde Pública do Funchal;
- b)A Unidade de Saúde Pública da Zona Leste;
- c)A Unidade de Saúde Pública da Zona Oeste.
- 3 -A Unidade de Saúde Pública do Funchal exerce as suas atribuições nos concelhos do Funchal e Porto Santo.
- 4 -A Unidade de Saúde Pública da Zona Leste exerce as suas atribuições nos concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana.
- 5 -A Unidade de Saúde Pública da Zona Oeste exerce as suas atribuições nos concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente.
- 6 -As unidades de saúde pública articulam-se técnica e funcionalmente com os serviços locais do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 16.º — Unidades de saúde pública
Vigente desde: 20/08/2003
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