Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira
Objecto
O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha recta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Sítios visitáveis
Acesso
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
(ver planta no documento original)