Artigo 6.º
Regime contraordenacional
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos termos do artigo 36.º-C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.