- 1 -A DRADR é dirigida pelo director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director regional:
- a)Dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços;
- b)Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias, nas matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e veterinário, previstas na lei.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.
Artigo 3.º — Director regional
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008