- 1 -A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º — Direção Regional de Juventude e Desporto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2020
Original
Em vigor de 11/11/2015 a 09/01/2020