- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
- a)Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
- b)Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social;
- c)Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
- d)Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
- e)Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;
- f)Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude.
- g)Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
- h)Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;
- i)Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares;
- j)Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -São ainda cometidas à SRE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
Artigo 3.º — Atribuições
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 10/01/2020
Alterado
Em vigor de 18/07/2018 a 09/01/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2018/M - 1.ª Série(13/07/2018)
Alterado
Em vigor de 03/02/2018 a 17/07/2018
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/M - 1.ª Série(02/02/2018)
Original
Em vigor de 11/11/2015 a 02/02/2018