- 1 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, 1.ª série-A, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
- 3 -Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.
Artigo 8.º — Carreiras subsistentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/04/2026
Original
Em vigor de 25/08/2016 a 28/04/2026