- 1 -A DRT possui os seguintes postos de turismo:
- a)Furnas;
- b)Aeroporto João Paulo II, Ponta Delgada;
- c)Santa Maria;
- d)Angra do Heroísmo;
- e)Aeroporto das Lajes da Terceira;
- f)Graciosa;
- g)São Jorge;
- h)Pico;
- i)Faial;
- j)Flores;
- k)Lisboa;
- l)Porto.
- 2 -Os postos de turismo do Aeroporto João Paulo II e das Furnas dependem da Delegação de Turismo de São Miguel.
- 3 -Os postos de turismo de Angra do Heroísmo e das Lajes dependem da Delegação de Turismo da Terceira.
- 4 -Os postos de Turismo de Lisboa e do Porto dependem da Delegação de Turismo de Lisboa.
- 5 -O posto do Turismo do Faial depende da DRT.
- 6 -Os restantes postos de turismo dependem dos serviços de ilha da SRE, designadamente no que concerne ao apoio logístico e administrativo e meios humanos e administrativos.
- 7 -Aos postos de turismo compete, essencialmente, o acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no âmbito das suas competências.
- 8 -Os postos de turismo poderão funcionar somente em períodos e horários considerados de interesse para a zona de actuação do posto.
Artigo 46.º — Postos de turismo
Vigente desde: 16/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2006