- 1 -Compete ao Centro de Gestão Aeroportuária:
- a)Assessorar o director da Aerogare Civil das Lajes na formulação da política de prestação de serviços aeroportuários;
- b)Avaliar os padrões de qualidade dos serviços prestados a passageiros e operadores;
- c)Supervisionar as actividades do pessoal a exercer funções na Aerogare Civil das Lajes e o funcionamento das instalações aeroportuárias;
- d)Providenciar as medidas e os meios necessários ao bom funcionamento da Aerogare Civil das Lajes;
- e)Colaborar na elaboração e verificação da eficácia dos planos de emergência;
- f)Desenvolver pareceres e propostas que lhe sejam solicitadas na área da gestão aeroportuária, assim como proceder à revisão ou elaboração de normas, manuais de procedimentos e impressos;
- g)Promover a harmonização e optimização dos recursos empregues na gestão da Aerogare Civil das Lajes;
- h)Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
- 2 -A chefia do Centro de Gestão Aeroportuária é assegurada por um coordenador, nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 59.º — Centro de Gestão Aeroportuária
Vigente desde: 16/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2006