- 1 -A IRAE, enquanto autoridade e órgão de polícia criminal, é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, desenvolvendo a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe:
- a)Prevenir e reprimir infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
- c)Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, excepto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional e as competências atribuídas a outros organismos públicos de carácter regional;
- d)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- e)Fiscalizar as actividades económicas, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência, e proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
- f)Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -A IRAE rege-se por legislação especial, constante de diploma próprio.
- 3 -A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, que pode delegar competências no director regional do Comércio, Indústria e Energia, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.
- 4 -A IRAE é dirigida por um inspector, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 68.º — Inspecção Regional das Actividades Económicas
Vigente desde: 16/06/2006
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Em vigor desde 16/06/2006