- 1 -Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e beneficiação dos seguintes empreendimentos:
- a)Hotéis de 5 e 4 estrelas;
- b)Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
- c)Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
- d)Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
- e)Estalagens;
- f)Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
- g)Conjuntos turísticos;
- h)Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
- i)Parques de campismo;
- j)Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
- k)Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;
- l)Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo.
- 2 -As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.
- 3 -São ainda susceptíveis de apoio:
- a)Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;
- b)Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2007