Artigo 13.º
Condições de acesso dos promotores
Redação registada como em vigor em 10/10/2014.
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Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
- a)Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar;
- b)Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada.