Artigo 16.º
Revogação
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 24/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças podem ser revogadas quando se verifique:
- a)Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;
- b)Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;
- c)Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.
- 2 -Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional do Plano, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.