Artigo 30.º
Caução
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 24/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
- 2 -O Secretário Regional do Plano fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária.
- 3 -A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
- 4 -A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
- 5 -A caução ficará à disposição da confessionária só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.